Artigo 3.º
Competência do Secretário Regional
Redação registada como em vigor em 15/02/2002.
Esta redação foi substituída em 11/03/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete ao Secretário Regional da Habitação e Equipamentos:
- a)Representar a SRHE;
- b)Assegurar a orientação, prossecução e coordenação das atribuições da SRHE, praticando, no uso dos seus poderes de direcção e superintendência, os actos necessários à consecução desse objectivo;
- c)Definir e propor ao Governo Regional as políticas de habitação, obras públicas, transportes terrestres e protecção civil, bem como fazer executar as acções necessárias à respectiva concretização;
- d)Orientar e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;
- e)Apoiar, através dos meios considerados mais eficazes, a realização de obras ou outras acções de inegável interesse público, a efectuar pelas autarquias locais ou por entidades particulares, designadamente comissões especiais, de fim altruísta.
- 2 -O Secretário Regional poderá, nos termos da lei, delegar no chefe ou noutros membros de seu gabinete competência para a prática de actos correntes de administração ordinária.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se assuntos correntes de administração ordinária os que respeitem à gestão do pessoal, do material, dos recursos orçamentais e de outros que constituam simples condição de exercício de competências.