Artigo 52.º
Divisão de Equipamentos
Redação registada como em vigor em 06/05/1998.
Esta redação foi substituída em 11/03/2008. Ver a versão consolidada
Compete à DE, designadamente:
- a)Proceder, em conjugação com as instruções do SAJNP, às diligências necessárias à avaliação de propriedades a adquirir para implantação, ampliação ou protecção dos equipamentos escolares, desportivos, sociais e de saúde e propor os moldes da respectiva aquisição;
- b)Colaborar com os respectivos departamentos governamentais nas acções relativas ao planeamento da construção dos equipamentos escolares, desportivos, sociais e de saúde;
- c)Participar na elaboração da proposta do programa anual de conservação deste tipo de equipamentos, em colaboração com os respectivos departamentos governamentais;
- d)Preparar os respectivos processos de obras e promover a sua execução, por administração directa ou por empreitada;
- e)Acompanhar, fiscalizar ou promover a fiscalização das obras dos equipamentos escolares, desportivos, sociais e de saúde;
- f)Executar as demais acções que lhe sejam cometidas.