Artigo 53.º
Serviço Coordenador de Transportes Terrestres
Redação registada como em vigor em 06/05/1998.
Esta redação foi substituída em 11/03/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -O SCTT é um serviço que desenvolve a sua actividade na área dos transportes terrestres.
- 2 -O SCTT é dirigido por um coordenador, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.
- 3 -Ao coordenador cabe gerir os recursos humanos e os meios materiais do SCTT, exercendo as competências que lhe sejam delegadas pelo Secretário Regional ou pelo director regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres.