Artigo 53.º
Serviço Coordenador de Transportes Terrestres
Redação registada como em vigor em 11/03/2008.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O SCTT é um serviço que desenvolve a sua actividade na área dos transportes terrestres e da viação.
- 2 -O SCTT é dirigido por um coordenador, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional.
- 3 -Ao coordenador cabe gerir os recursos humanos e os meios materiais do SCTT, exercendo as competências que lhe sejam delegadas pelo Secretário Regional ou pelo director regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres.
- 4 -O coordenador do SCTT poderá delegar, ou subdelegar, nos directores dos serviços de viação e transportes terrestres as competências próprias e as que lhe hajam sido delegadas nos termos do número anterior.