Artigo 66.º
Competências dos delegados
Redação registada como em vigor em 15/02/2002.
Esta redação foi substituída em 11/03/2008. Ver a versão consolidada
Compete aos delegados:
- 1 -Executar as competências de natureza operativa da SRHE nas respectivas áreas e nos domínios das atribuições da própria SRHE, cumprindo as orientações que lhes sejam transmitidas pelo Secretário Regional, pelos directores regionais e pelos directores dos órgãos de apoio técnico e de apoio instrumental, por força da necessária articulação funcional;
- 2 -Zelar pelo cumprimento das medidas emanadas pela SRHE, colaborando na execução das políticas governamentais regionais nos domínios da habitação, das obras públicas e dos transportes terrestes, ao nível da respectiva ilha;
- 3 -Receber os documentos e preparar todos os processos que tenham de ser remetidos para despacho do Secretário Regional, do chefe de gabinete, nos termos de delegação de competências, e das direcções regionais ou dos órgãos de apoio técnico ou de apoio instrumental, por força da necessária articulação funcional, fazendo-os acompanhar das necessárias informações;
- 4 -Gerir os recursos humanos e os meios materiais da delegação;
- 5 -Propor, organizar e executar medidas tendentes à consecução local das políticas da SRHE, em todos os seus domínios;
- 6 -Representar a respectiva delegação;
- 7 -Estabelecer contactos e formas de cooperação com entidades públicas e privadas localizadas na ilha, com vista à prossecução dos objectivos da SRHE;
- 8 -Executar as demais acções que superiormente lhes sejam cometidas e exercer os poderes que lhes forem delegados ou subdelegados.