Artigo 69.º
Recrutamento para chefe de sector
Redação registada como em vigor em 06/05/1998.
Esta redação foi substituída em 15/02/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -Os chefes de sector serão recrutados de entre funcionários dos grupos de pessoal técnico, técnico-profissional ou administrativo, sendo nomeados por despacho do Secretário Regional da Habitação e Equipamentos, aplicando-se-lhes as regras previstas nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 5.º, no n.º 1 e nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 7.º, nos artigos 10.º e no n.º 1 do artigo 18.º, todos do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, e alterações subsequentes, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/A, de 15 de Janeiro.
- 2 -A comissão de serviço pode ainda, a todo o tempo, ser dada por finda durante a sua vigência, por despacho fundamentado do Secretário Regional, sempre que esteja em causa a não realização dos objectivos previstos ou a necessidade de implementar nova dinâmica ao desempenho em questão.
- 3 -Os chefes de sector auferirão uma remuneração equivalente ao índice 400 da tabela salarial do regime geral da função pública.
- 4 -Serão extintos à medida que forem terminando as respectivas comissões de serviço todos os lugares de chefe de sector, com excepção do Sector de Manutenção da extensão do Corvo da Delegação da Ilha das Flores.
- 5 -As competências dos Sectores de Registo Predial das Delegações da Ilha Terceira e da Ilha do Faial, após a respectiva extinção, transitarão para as secções administrativas das respectivas delegações.