Artigo 8.º
Composição
Redação registada como em vigor em 16/02/2003.
Esta redação foi substituída em 11/03/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -O CROP será presidido pelo Secretário Regional da Habitação e Equipamentos.
- 2 -São também membros do CROP:
- a)O chefe do Gabinete do Secretário Regional da Habitação e Equipamentos;
- b)Os adjuntos do Secretário Regional da Habitação e Equipamentos;
- c)Os directores regionais da SRHE e os detentores de cargos equiparados, ainda que pertencentes a organismos com autonomia administrativa e financeira, dependentes ou tutelados pelo referido departamento governamental regional;
- d)O director regional do Ambiente;
- e)O director regional do Comércio, Indústria e Energia;
- f)O representante da Região Autónoma dos Açores no Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI);
- g)Dois elementos em representação das Mesas de Construção Civil da Câmara de Comércio e Indústria dos Açores;
- h)Dois elementos em representação da Associação de Industriais de Construção Civil e Obras Públicas dos Açores (AICOPA);
- i)Um elemento em representação da delegação açoriana da Ordem dos Arquitectos;
- j)Um elemento em representação da delegação açoriana da Ordem dos Engenheiros;
- k)Um elemento em representação da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores.
- 3 -A solicitação do presidente, ou por este autorizados, podem ainda tomar parte nas reuniões do CROP técnicos, peritos e representantes de organizações e entidades competentes para a emissão de pareceres em áreas especializadas, bem como quaisquer outros elementos cuja presença seja considerada oportuna.
- 4 -Salvo indicação em contrário por parte da entidade representada, o mandato dos membros do CROP tem a duração da legislatura em que tomam posse, renovando-se automaticamente por iguais períodos.