- 1 -A DRRF compreende os seguintes serviços operativos:
- a)Serviço Florestal de Ponta Delgada (SFPD);
- b)Serviço Florestal do Nordeste (SFN);
- c)Serviço Florestal da Terceira (SFT);
- d)Serviço Florestal do Pico (SFP);
- e)Serviço Florestal do Faial (SFF);
- f)Serviço Florestal de São Jorge (SFSJ);
- g)Serviço Florestal das Flores e do Corvo (SFFC);
- h)Serviço Florestal de Santa Maria (SFSMA);
- i)Serviço Florestal da Graciosa (SFG).
- 2 -Aos serviços referidos no número anterior compete, nas respectivas ilhas, designadamente:
- a)Executar todas as funções que lhes forem cometidas no âmbito das competências da DRRF;
- b)Elaborar o planeamento operacional das acções necessárias à execução dos diversos programas e projectos;
- c)Gerir os recursos humanos, financeiros e materiais que lhes estão afectos;
- d)Promover a aplicação das disposições legais e regulamentares nas áreas da sua actividade;
- e)Colaborar com outros órgãos e serviços da SRAPA em tudo o que se julgue necessário.
- 3 -O SFPD, o SFN, o SFT, o SFP, o SFF, o SFSJ, o SFFC, o SFSMA e o SFG são equiparados, para todos os efeitos, a divisões.
Artigo 36.º — Serviços operativos
Vigente desde: 08/05/2000
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Em vigor desde 08/05/2000