- 1 -O recrutamento para a categoria de guarda florestal faz-se, após a aprovação em estágio, de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente, tendo preferência os que possuírem um curso técnico-profissional qualificante de nível 3 nas áreas florestal e agro-florestal.
- 2 -O estágio referido no número anterior reger-se-á pelo Despacho Normativo n.º 220/93, de 18 de Novembro, ou por diploma que o substitua, emanado do Secretário Regional da Agricultura e Pescas e pelo membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 59.º — Ingresso
Vigente desde: 08/05/2000
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Em vigor desde 08/05/2000