- 1 -O recrutamento para ingresso na carreira de tractorista far-se-á de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e carta de condução adequada.
- 2 -A escala salarial da carreira de tractorista tem desenvolvimento idêntico ao da carreira de motorista de ligeiros.
- 3 -Os auxiliares técnicos de pecuária e de laboratório e os tratadores de animais serão recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade mínima obrigatória e formação adequada ao desempenho das respectivas funções.
- 4 -As carreiras de auxiliar técnico de pecuária e de laboratório têm um desenvolvimento indiciário idêntico ao da carreira de auxiliar técnico prevista no anexo ao Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
- 5 -Os tratadores de animais são remunerados de acordo com a estrutura salarial da carreira de tratador de animais, constante dos anexos ao Decreto Regulamentar n.º 30-A/98, de 31 de Dezembro.
- 6 -O fiel de armazém e os serventes florestais serão recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
- 7 -As escalas salariais das carreiras de fiel de armazém e de servente florestal têm o desenvolvimento correspondente, respectivamente, às carreiras de fiel de armazém e de servente, constantes dos anexos ao Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro.
- 8 -A escala salarial da carreira de fiel auxiliar de armazém tem o desenvolvimento correspondente à carreira de igual designação prevista nos anexos ao Decreto Regulamentar n.º 30-B/98, de 31 de Dezembro.
ANEXO II
Mapa do pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas
(ver mapa no documento original)
Artigo 65.º — Carreiras de pessoal auxiliar
Vigente desde: 08/05/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/2000