Inseridos no capítulo VI, são aditados os artigos 25.º-A, 25.º-B e 25.º-C, com a seguinte redacção:
Artigo 25.º-A
Do pessoal
- 1 -O pessoal do quadro da SRAS é agrupado em:
- a)Pessoal dirigente;
- b)Pessoal técnico superior;
- c)Pessoal técnico;
- d)Pessoal administrativo;
- e)Pessoal auxiliar.
- 2 -O quadro de pessoal da SRAS será aprovado por portaria conjunta dos Secretários Regionais dos Assuntos Sociais e Parlamentares e do Plano e da Coordenação.
- 3 -A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.
- 4 -O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador far-se-á, respectivamente, de entre coordenadores com três anos na respectiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa.
Artigo 25.º-B
Transição dos chefes de repartição
- 1 -São criados no quadro de pessoal da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares cinco lugares de chefe de departamento, a extinguir quando vagarem.
- 2 -Os chefes de repartição transitam, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento.
- 3 -A transição faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontram posicionados.
- 4 -Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeito de progressão na nova categoria.
- 5 -A transição produz efeitos a partir da data da transição na nova categoria.
- 6 -Mantém-se em vigor o concurso pendente para a categoria de chefe de repartição, sendo o respectivo candidato aprovado provido na categoria de chefe de departamento, nos termos dos números anteriores.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, são extintos os lugares de chefe de repartição.
- 8 -O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de os chefes de repartição optarem pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
Artigo 25.º-C
Transição para a carreira de coordenador
- 1 -Os chefes de secção actualmente afectos à DSTA nas áreas de pessoal e expediente e arquivo transitam, independentemente de quaisquer formalidades, para a carreira de coordenador.
- 2 -Os chefes de secção a que se refere o número anterior e que possuam no mínimo três anos na categoria transitam para a categoria de coordenador especialista.
- 3 -A transição faz-se para índice igual ou, na falta deste, para o índice mais aproximado àquele em que se encontrem posicionados.
- 4 -A transição faz-se por aplicação deste diploma e produz efeitos à data da sua publicação.