Os conteúdos funcionais e as condições de ingresso e acesso para as respectivas categorias nas carreiras específicas previstas nos quadros dos museus são os estabelecidos nos Decretos-Leis n.os 45/80, de 20 de Março, e 126/94, de 19 de Maio, e os previstos na legislação regional e geral complementar.
Artigo 36.º — Carreiras específicas dos museus
Vigente desde: 07/11/2001
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Em vigor desde 07/11/2001