- 1 -Compete ao director regional:
- a)Representar a Direcção Regional no domínio das suas atribuições e competências e outras que lhe forem superiormente delegadas;
- b)Assegurar o pleno funcionamento dos seus órgãos e serviços.
- 2 -O director regional pode delegar as competências que julgar convenientes.
- 3 -O director regional, nas suas ausências e impedimentos, será substituído pelo subdirector regional do Trabalho.
Artigo 4.º — Competências
Vigente desde: 09/07/2001
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