Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/93/M, de 25 de Maio, que aprova a orgânica do Parque Natural da Madeira
São alterados os artigos 15.º e 16.º do anexo III constante do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/93/M, de 25 de Maio, os quais passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 15.º
[...]
- 1 -Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, considera-se residência oficial a sede do Parque Natural da Madeira.
- 2 -Os estagiários que tenham concluído com aproveitamento o respectivo estágio serão colocados, de acordo com as necessidades de serviço, no Parque Natural da Madeira e ou noutras áreas protegidas, independentemente dos locais de realização do estágio.
Artigo 16.º
Ajudas de custo ao pessoal deslocado em serviço
O pessoal da carreira de vigilante da natureza destacado em serviço tem direito a ajudas de custo no montante resultante da legislação em vigor à matéria aplicável, conforme o estipulado no decreto-lei mencionado no n.º 1 do artigo anterior.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2002.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 20 de Março de 2003.
O Vice-Presidente do Governo Regional, no exercício da Presidência, João Carlos Cunha e Silva.
Assinado em 8 de Abril de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.