Direcção de Serviços de Empreendimentos e Actividades Turísticas
- 1 -A DSEAT é a unidade orgânica à qual, genericamente, compete:
- a)Proceder à análise e emitir parecer sobre a qualidade dos projectos de instalação de empreendimentos e de outros equipamentos turísticos, bem como emitir parecer sobre os planos de ordenamento;
- b)Classificar, licenciar e fiscalizar as actividades dos equipamentos turísticos, das agências de viagens e turismo, das empresas de animação turística, dos transportes turísticos, dos profissionais de informação turística e ainda de novas formas de oferta turística que estejam sujeitas à jurisdição da DRT e de todas as matérias referentes a jogo e afins.
- 2 -A DSEAT, que é dirigida por um director de serviços (cargo de direcção intermédia do 1.º grau), exerce competências nos domínios referenciados nos n.os 3 a 7 seguintes, nos termos expressos nesses números.
- 3 -No domínio dos empreendimentos turísticos, compete especialmente:
- a)Apreciar os projectos de empreendimentos turísticos e de turismo em espaço rural e de outros estabelecimentos da competência legal da DRT e, consequentemente, propor a sua aprovação, correcção ou rejeição;
- b)Realizar vistorias, elaborar relatórios e pronunciar-se relativamente às instalações dos estabelecimentos sujeitos à aprovação da DRT;
- c)Organizar e manter actualizado o ficheiro dos empreendimentos turísticos;
- d)Emitir pareceres, certificados, certidões e declarações relativas aos projectos sujeitos à sua apreciação;
- e)Apreciar os planos de ordenamento elaborados por outras entidades, legalmente sujeitos à intervenção da DRT, e colaborar na sua execução;
- f)Recolher e tratar todos os elementos necessários à integração do sector do turismo nas tarefas globais de planeamento, bem como nos planos sectoriais regionais;
- g)Acompanhar os planos sectoriais com implicações para o turismo;
- h)Propor a classificação de zonas e locais de interesse para o turismo em colaboração com as autarquias e outras entidades;
- i)Prestar assistência técnica a obras de iniciativa pública consideradas de interesse turístico;
- j)Organizar e informar os processos relativos à concessão de incentivos e à obtenção de eventuais benefícios fiscais;
- l)Participar nas actividades das comissões de estudo e elaboração dos planos de obras suportadas com receitas das zonas de jogo e dar parecer sobre os mesmos planos;
- m)Colaborar em estudos tendo em vista a defesa dos interesses das populações e dos elementos naturais do património turístico.
- 4 -No domínio das agências de viagens, empresas de animação turística e profissões turísticas, compete especialmente:
- a)Organizar e dar parecer sobre os processos de licenciamento do exercício da actividade das agências de viagens e turismo e preparar a emissão dos respectivos alvarás e autorizações;
- b)Apreciar e dar parecer sobre as propostas de planificação, organização e realização de viagens e circuitos turísticos, incluindo excursões marítimas e passeios pedestres;
- c)Organizar e dar parecer sobre os processos respeitantes ao licenciamento do exercício da actividade de empresas de animação turística e preparar a emissão dos respectivos alvarás e autorizações;
- d)Organizar e manter actualizados os processos relativos à actividade das agências de viagens e turismo, empresas de animação turística, profissionais de informação turística e direcção hoteleira;
- e)Cooperar com os organismos competentes na formação profissional turística, designadamente no que se refere à organização de acções específicas que visem a valorização da oferta turística, empresarial e profissional.
- 5 -No domínio dos equipamentos turísticos, compete especialmente:
- a)Propor a classificação e autorização de abertura dos empreendimentos turísticos, unidades de turismo em espaço rural e outras, de acordo com a legislação vigente;
- b)Orientar e disciplinar as actividades dos empreendimentos turísticos e outros considerados de interesse para o turismo;
- c)Organizar e manter actualizado o registo dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e outros considerados de interesse para o turismo.
- 6 -No domínio da inspecção, compete especialmente:
- a)Inspeccionar, nos termos da lei, o estado de conservação das instalações e o nível dos serviços dos empreendimentos turísticos;
- b)Inspeccionar, nos termos da lei, o exercício das actividades e profissões turísticas;
- c)Prestar informações a todas as entidades abrangidas pela sua actuação, sobre o entendimento e a eficaz observância das normas aplicáveis;
- d)Averiguar o fundamento das reclamações apresentadas e proceder ao levantamento dos autos que se justifiquem e que sejam da competência da DRT, bem como instaurar os respectivos processos;
- e)Alertar as entidades competentes para as insuficiências detectadas, por inexistência ou inadequação das disposições legais cujo cumprimento lhe incumbe assegurar.
- 7 -No domínio do jogo, compete especialmente:
- a)Accionar os assuntos referentes a jogo cuja competência esteja atribuída, pelo Regulamento Policial da RAM, à Secretaria Regional do Turismo e Cultura, designadamente quanto a rifas, tômbolas e sorteios;
- b)Tratar e acompanhar os demais assuntos do âmbito do jogo, de harmonia com o estatuído nas disposições legais aplicáveis.
- 8 -Da DSEAT fazem parte as seguintes divisões, cada uma dirigida por um chefe de divisão (cargo de direcção intermédia do 2.º grau):
- a)Divisão de Empreendimentos Turísticos (DET), à qual compete a execução das funções mencionadas nas alíneas do n.º 3 deste artigo;
- b)Divisão de Actividades Turísticas (DAT), à qual compete a execução das funções enunciadas nas alíneas dos n.os 4 a 7 deste artigo.