Director regional
- 1 -Ao director regional - com as competências enunciadas no diploma legal que adopte à RAM o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado - compete ainda:
- a)Desempenhar, por inerência de funções, o cargo de inspector regional de Espectáculos;
- b)Conferir posse ao pessoal da DRAC, por delegação, com excepção do pessoal dirigente;
- c)Celebrar contratos com pessoal, depois de superiormente autorizados;
- d)Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por disposição legal ou por decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.
- 2 -O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por sua proposta, pelo director de serviços ou dirigente com cargo equiparado a este, pertencente à DRAC, que for designado pelo Secretário Regional.