- 1 -A RPL é o órgão que tem por incumbência acolher e prestar apoio às acções e eventos de âmbito oficial, devidamente programados e autorizados para ocorrerem em Lisboa, com o intuito de promover, divulgar e informar sobre matérias e actividades de interesse para a RAM.
- 2 -A RPL tem um encarregado, cujas funções são:
- a)Assegurar o funcionamento do próprio órgão;
- b)Prestar colaboração às actividades oficiais que decorram na RPL.
- 3 -O cargo de encarregado é exercido em comissão de serviço, por período não superior a quatro anos, renovável nos mesmos moldes, mas podendo sempre cessar a qualquer momento, sendo quaisquer das situações determinadas por despacho do Secretário Regional do Turismo e Cultura.
- 4 -O cargo referido no número anterior é equiparado, para efeitos remuneratórios, a adjunto do gabinete dos membros do Governo.
- 5 -Os serviços de apoio administrativo, necessários ao funcionamento da RPL, são prestados pela DSA.
Artigo 34.º — Natureza e competências
Vigente desde: 23/06/2004
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Em vigor desde 23/06/2004