A zona A integra áreas terrestres e marinhas da área de intervenção do POOC referidas nos n.os 2 a 5 do artigo 6.º, visando a coerência do modelo territorial proposto através de regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais indispensáveis à utilização sustentável da orla costeira numa perspectiva de gestão operacional do território.
Artigo 11.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 25/06/2008
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