- 1 -Na zona A - terrestre são interditas as actividades seguintes:
- a)A alteração do uso e da morfologia do solo pela instalação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veículos, de aterros ou de outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como pelo vazamento de lixos, detritos ou entulhos fora dos locais para tal destinados;
- b)A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais, em qualquer fase do seu ciclo biológico, sujeitos a medidas de protecção, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats;
- c)A introdução de espécies não indígenas, da flora ou da fauna, de acordo com a legislação em vigor;
- d)A prática de actividades desportivas motorizadas fora das estradas ou dos caminhos municipais e que sejam susceptíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área;
- e)O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, fora dos canais de atravessamento autorizado, salvo por razões de vigilância e combate a incêndios, operações de salvamento e trabalhos científicos devidamente autorizados pela entidade competente;
- f)A destruição ou delapidação dos bens culturais;
- g)A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, fora do perímetro dos aglomerados urbanos, com excepção da sinalização específica da autarquia;
- h)As práticas de pecuária intensiva, incluindo a instalação de suiniculturas, aviculturas ou quaisquer outras explorações pecuárias;
- i)A descarga de águas residuais industriais, domésticas ou de explorações pecuárias não tratadas, de excedentes de pesticidas ou de caldas de pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes nos cursos e planos de água, no solo ou no subsolo;
- j)Instalação de novas explorações de recursos geológicos;
- l)Recolha de amostras geológicas ou quaisquer actos que contribuam para a degradação ou destruição do património geológico, com excepção das realizadas para fins exclusivamente científicos;
- m)O exercício da actividade cinegética em regime não ordenado;
- n)A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais para tal destinados;
- o)A circulação de quaisquer veículos fora das estradas e caminhos existentes, com excepção dos tractores e máquinas agrícolas e veículos de carga, quando ao serviço de explorações, agrícolas, pecuárias ou florestais localizadas na área do POOC ou em situações de vigilância, fiscalização ou de combate a incêndios florestais;
- p)Quaisquer competições desportivas envolvendo veículos motorizados.
- 2 -Na zona A - terrestre são condicionadas e sujeitas a autorização mediante parecer prévio vinculativo da entidade legalmente competente, as actividades seguintes:
- a)A construção, reconstrução ou ampliação de qualquer edificação ou infra-estruturas, ou de novas instalações em Domínio Público Hídrico, salvo as situações decorrentes do regime de usos na zona A - terrestre;
- b)A instalação de parques eólicos, de campos de golfe, de oleodutos, de teleféricos, de elevadores panorâmicos ou estruturas similares;
- c)O corte de vegetação arbórea e arbustiva;
- d)A alteração do coberto vegetal através da realização de cortes rasos de povoamentos florestais, pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva destinada a acções de limpeza ou pela destruição das compartimentações existentes de sebes vivas;
- e)A realização de obras de construção civil para instalação e ampliação de parques de campismo e caravanismo, equipamentos de lazer e recreio, projectos de irrigação ou tratamento de águas residuais, estaleiros temporários ou permanentes fora dos perímetros urbanos;
- f)A abertura de novas estradas, caminhos ou acessos e o alargamento ou qualquer modificação das vias existentes, bem como obras de manutenção e conservação que impliquem a destruição significativa do coberto vegetal, excepto se enquadrados e devidamente autorizados pelas entidades competentes;
- g)A instalação ou ampliação de depósitos de produtos explosivos ou inflamáveis por grosso e de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, incluindo postos de combustível;
- h)A abertura de poços, furos e captações;
- i)A instalação de novas explorações agrícolas, agro-pecuárias ou zootécnicas, bem como a aprovação dos respectivos projectos;
- j)A limpeza e desobstrução de linhas de água, com excepção das actividades de manutenção na área de servidão das estradas;
- l)A instalação de viveiros, bem como recolha de sementes e de estacas para a reprodução de plantas espontâneas ou naturais;
- m)A prática de actividades desportivas de competição;
- n)A instalação de sinalética e de painéis de índole cultural ou turística, com excepção da sinalização específica decorrente das obrigações legais;
- o)A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, recuperação ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
- p)A realização de actividades de pirotecnia;
- q)A realização de acções de controlo populacional de espécies silvestres passíveis de provocar prejuízos nas explorações agrícolas e florestais, excepto nas zonas de cultura de vinha;
- r)A realização de acções de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica;
- s)A valorização de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica.
Artigo 13.º — Actividades interditas e condicionadas
Vigente desde: 25/06/2008
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Em vigor desde 25/06/2008