- 1 -Para o acompanhamento do regime de avaliação do desempenho do pessoal docente, bem como para emitir as recomendações e pareceres entendidos como necessários, será, no prazo de 90 dias, criado, por despacho do membro do Governo com tutela na educação e formação, um conselho científico para a avaliação de desempenho.
- 2 -O conselho científico para a avaliação do desempenho do pessoal docente é um órgão consultivo da Secretaria Regional da Educação e Formação, dotado de autonomia técnica e científica e integra três especialistas em educação.
Artigo 3.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 18/08/2009
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Em vigor desde 18/08/2009