- 1 -À DGAP compete, nomeadamente:
- a)Apoiar a gestão do pessoal das instituições do Serviço Regional de Saúde;
- b)Preparar, nos casos previstos na legislação aplicável, as decisões superiores em matéria da administração do pessoal das entidades referidas na alínea anterior, sem prejuízo das competências daquelas instituições;
- c)Assegurar, em conjunto com a Divisão de Formação e Promoção da Qualidade, os procedimentos técnicos respeitantes ao recrutamento e selecção de pessoal e dinamizar, em tempo oportuno, a sua execução;
- d)Acompanhar a aplicação das regras superiormente definidas que devem presidir à criação e reorganização de quadros, carreiras e categorias do pessoal do sector;
- e)Elaborar instruções para a correcta aplicação da legislação e das normas regulamentares referentes ao pessoal do sector;
- f)Dar parecer sobre questões de pessoal que lhe sejam submetidas, designadamente sobre os regimes de trabalho dos profissionais de saúde, seus desenvolvimentos e estatutos jurídicos;
- g)Criar e manter permanentemente actualizado um registo do pessoal do sector;
- h)Acompanhar a empresarialização dos hospitais da Região no que respeita à área de pessoal;
- i)Colaborar na negociação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
- j)Promover a permanente articulação com entidades regionais e nacionais, com competências na área de recursos humanos;
- k)Dar parecer sobre assuntos de natureza jurídica que, para o efeito, lhe sejam submetidos pelo director regional da Saúde.
- 2 -A DGAP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia do 2.º grau.
Artigo 19.º — Divisão de Gestão e Administração de Pessoal (DGAP)
Vigente desde: 12/07/2010
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Em vigor desde 12/07/2010