- 1 -Ao corpo inspetivo e de auditoria compete:
- a)Proceder ao planeamento e realização de inspeções e auditorias e de outras ações de controlo e elaborar os respetivos relatórios, bem como de outras ações que expressamente lhe sejam cometidas;
- b)Propor a definição e orientação das ações e metodologias de atuação, de forma a conferir, maior eficácia às ações de controlo;
- c)Emitir parecer sobre os relatórios de inspeção e auditoria e demais processos que lhe sejam submetidos;
- d)Proceder a todas as demais diligências processuais, determinadas superiormente.
- 2 -Para o desenvolvimento de ações de inspeção e de auditoria, contidas no plano de atividades da IRAP, podem ser constituídas equipas inspetivas coordenadas por inspetores designados para o efeito.
Artigo 108.º — Corpo inspetivo e de auditoria
Vigente desde: 07/08/2014
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Em vigor desde 07/08/2014