Independentemente do disposto no n.º 1 do artigo anterior, após despacho do vice-presidente do Governo Regional, a IRAP tem o dever de participar às entidades competentes, regionais ou nacionais, consoante os casos, os factos que apurar no exercício das suas funções suscetíveis de interessarem ao exercício da ação civil, penal, contraordenacional ou disciplinar, bem como à determinação de responsabilidades financeiras ou ações de combate à fraude e irregularidades em prejuízo dos orçamentos.
Artigo 112.º — Dever de participação
Vigente desde: 07/08/2014
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Em vigor desde 07/08/2014