- 1 -A responsabilidade pela aquisição e entrega ao utente dos produtos de apoio depende da validação e encaminhamento por parte da CAA aos serviços das entidades integradas no âmbito da educação, saúde, segurança social, da formação profissional e do emprego.
- 2 -As entidades referidas no número anterior, após a receção da prescrição médica, devidamente validada, efetuam os procedimentos relativos à aquisição dos respetivos produtos de apoio.
- 3 -As entidades referidas no n.º 1, quando disponíveis os produtos de apoio, procedem à entrega dos mesmos ao utente.
- 4 -Os procedimentos referidos nos números anteriores são registados na matriz informática comum.
- 5 -As entidades referidas no n.º 1 têm um prazo de 90 dias para entregar o produto de apoio, a partir da data de deferimento do financiamento pela CAA.
- 6 -O prazo referido no número anterior pode ser excecionalmente prorrogado, mediante decisão fundamentada da entidade responsável pela aquisição e comunicação à CAA, quando:
- a)O produto de apoio exija customização clínica ou técnica que imponha prazo superior;
- b)Haja rutura de stock do fornecedor em mercado nacional e necessidade de importação.
Artigo 10.º — Aquisição e fornecimento de produtos de apoio
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/02/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/2026
Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2026/A - 1.ª Série(03/02/2026)
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