Artigo 4.º
Cooperação funcional
Redação registada como em vigor em 03/09/2021.
Esta redação foi substituída em 07/01/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -Os órgãos e serviços da SRADR funcionam em estreita cooperação e interligação funcional, visando a plena execução das políticas regionais, na prossecução dos respetivos objetivos, atribuições e competências.
- 2 -Compete ao chefe do gabinete do secretário regional coordenar a interligação funcional entre órgãos e serviços da SRADR, mediante orientações do secretário regional.