Artigo 20.º
Fundo de Estabilização Tributário da Região Autónoma da Madeira
Redação registada como em vigor em 16/11/2021.
Esta redação foi substituída em 16/01/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -O Fundo de Estabilização Tributário da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designado por FET-M, é um fundo autónomo não personalizado da Secretaria Regional das Finanças, criado pelo artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/2005/M, de 30 de dezembro, regulado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho, na sua atual redação, cuja função genérica consiste em suportar os encargos com o pagamento do acréscimo de produtividade previsto no artigo 45.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de agosto, na sua redação atual.
- 2 -O rendimento do património do FET-M é afeto a obras sociais e ao pagamento dos suplementos atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho dos trabalhadores da Autoridade dos Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira.