- 1 -A assiduidade consiste na presença efetiva do estagiário no local onde se desenvolve o estágio, dentro do horário contratualizado.
- 2 -As faltas do estagiário determinam a perda da respetiva compensação pecuniária, exceto quando se tratar de faltas justificadas por motivo de cumprimento de dever cívico.
- 3 -O estagiário não pode exceder o número de cinco faltas injustificadas seguidas ou 10 faltas injustificadas interpoladas, sob pena de cessação imediata do contrato de estágio.
- 4 -O registo de assiduidade é efetuado junto da entidade promotora, no mapa de assiduidade, pelo responsável do projeto.
- 5 -Os mapas de assiduidade são submetidos ao Fundo Regional do Emprego, até ao oitavo dia útil do mês seguinte àquele a que dizem respeito.
- 6 -A assiduidade do estagiário, no que respeita a feriados ou tolerâncias, é regulada pelo procedimento interno fixado e adotado pela entidade promotora, para os seus trabalhadores.
- 7 -Para efeitos do n.º 2 do artigo 6.º, o último mapa de assiduidade deve ser submetido ao Fundo Regional do Emprego, juntamente com o comprovativo de conclusão de formação certificada, e com o IBAN da entidade promotora do estágio.
Artigo 14.º — Assiduidade
Vigente desde: 20/04/2023
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Em vigor desde 20/04/2023