- 1 -A compensação pecuniária prevista no artigo 5.º é paga no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da receção do mapa de assiduidade na entidade responsável pelo pagamento.
- 2 -O valor da compensação pecuniária devida ao estagiário constitui um encargo integral do Fundo Regional do Emprego, durante os primeiros oito meses de estágio, sendo a compensação pecuniária comparticipada em 20 %, pelas entidades promotoras nos restantes meses, em caso de prorrogação.
- 3 -Nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º, o valor da compensação pecuniária devida ao estagiário constitui um encargo integral do Fundo Regional do Emprego durante todo o estágio.
- 4 -O valor do subsídio de refeição devido ao estagiário, previsto no n.º 2 do artigo 5.º, fica a cargo do Fundo Regional do Emprego, durante toda a duração do estágio.
Artigo 16.º — Responsabilidade pelo pagamento
Vigente desde: 20/04/2023
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Em vigor desde 20/04/2023