- 1 -As entidades promotoras, por cada fase de candidaturas, ficam obrigadas a contratar, nos termos seguintes:
- a)Um estagiário, quando tenham selecionado apenas um estagiário;
- b)Dois dos estagiários, no mínimo, quando tenham selecionado entre dois a cinco estagiários;
- c)Quatro dos estagiários, no mínimo, quando tenham selecionado entre 6 a 10 estagiários;
- d)No mínimo 50 % do número total de estagiários, arredondado à unidade superior, quando tenham selecionado mais de 10 estagiários.
- 2 -A contratação de um estagiário com incapacidade igual ou superior a 60 % equivale à contratação de dois estagiários, para efeitos de cumprimento da obrigação prevista no número anterior.
- 3 -As contratações previstas no n.º 1 obrigam, nos primeiros 30 dias seguidos, após o termo do estágio, à celebração de um contrato de trabalho a termo certo, a tempo completo, entre a entidade promotora, ou entidade do grupo empresarial em que esta se insere, e os estagiários.
- 4 -O contrato a que se refere o número anterior deve ter uma duração igual ou superior a seis meses, e não se encontra sujeito a período experimental.
Artigo 19.º — Obrigação de contratação
Vigente desde: 20/04/2023
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Em vigor desde 20/04/2023