O direito às quantias depositadas nos termos do artigo anterior prescreve no prazo de 2 anos, a contar da data do aviso registado ao interessado, revertendo as mesmas para o Fundo de Desemprego.
Artigo 16.º — (Prescrição do direito às quantias em dívida a trabalhadores)
Vigente desde: 22/08/1985
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Em vigor desde 22/08/1985