- 1 -O pessoal de inspecção, dirigente e técnico encontra-se permanentemente investido nessa qualidade, sendo detentor dos poderes de autoridade dela decorrentes.
- 2 -O exercício da sua acção, o pessoal referido no número anterior pode:
- a)Visitar e inspeccionar, a qualquer hora a do dia ou da noite, sem necessidade de aviso prévio, os locais de trabalho sujeitos à sua fiscalização, sem prejuízo, quanto ao domicílio, das normas de direito processual penal em vigor;
- b)Proceder a exames, inspecções, averiguações e outras diligências julgadas necessárias para se certificar de que as leis e disposições contratuais são efectivamente observadas;
- c)Pedir ou requisitar, para consulta, no local de trabalho ou nos serviços da IRT, os livros, registos e outros documentos, quando necessários ao completo esclarecimento das situações laborais e das previstas no n.º 2 do artigo 3.º deste Estatuto;
- d)Levantar os autos de notícia pelas infracções presencitadas, nos termos do artigo 6.º;
- e)Recolher e promover a análise de amostras de matérias e substâncias utilizadas ou manipuladas nos processos de laboração, bem como de produtos manufacturados, quer possam ser fonte de risco profissional, medir níveis de intensidade sonora, de vibrações, de iluminância, de temperatura efectiva e de poluidores atmosféricos e avaliar, qualitativa e quantitativamente, outros agentes agressivos nos meios e locais de trabalho, para efeitos de notificação correctiva da situação.
- 3 -O pessoal de inspecção pode, no desempenho das suas funções, fazer-se acompanhar:
- a)Por técnicos da Secretaria Regional do Trabalho ou de outros serviços públicos;
- b)Quando necessário, por técnicos e representantes das associações sindicais ou patronais habilitados com credencial a passar pela hierarquia da IRT, da qual conste concretamente a entidade a visitar e o respectivo serviço a efectuar.
Artigo 26.º — (Poderes)
Vigente desde: 22/08/1985
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Em vigor desde 22/08/1985