- 1 -São atribuições da IRT:
- a)Assegurar o cumprimento das normas do direito de trabalho constantes das leis, dos diplomas regionais, dos instrumentos de regulamentação colectiva, de contratos individuais e demais legislação laboral, incluindo a que se refere à higiene, segurança e medicina do trabalho;
- b)Fazer cumprir as normas sobre emprego, a protecção no desemprego e a formação profissional;
- c)Aprovar e fazer cumprir os regulamentos internos das empresas;
- d)Aprovar, nos termos da lei, os horários de trabalho e os quadros de pessoal, bem como decidir da concessão das demais autorizações atinentes às relações laborais;
- e)Participar nos estudos preparatórios de elaboração ou reformulação da legislação no domínio laboral e no do emprego e protecção no desemprego;
- f)Alertar os departamentos competentes para as insuficiências ou deficiências detectadas, por inexistência ou inadequação das disposições legais cujo cumprimento lhe incumbe assegurar;
- g)Prestar informações e conselhos técnicos aos trabalhadores, às entidades patronais e respectivas associações de classe sobre o entendimento e a eficaz observância das normas aplicáveis.
- 2 -No exercício das atribuições referidas na alínea b) do número anterior, a IRT verificará o cumprimento das obrigações dos empregadores e dos trabalhadores emergentes de diplomas relacionados com a criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho, com o sistema de protecção no desemprego ou situações equiparadas e com acções de formação profissional.
- 3 -A IRT exercerá especial vigilância sobre as actividades em que os acidentes de trabalho ou doenças profissionais sejam mais frequentes ou assumam maior gravidade.
Artigo 3.º — (Atribuições)
Vigente desde: 22/08/1985
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Em vigor desde 22/08/1985