Ao pessoal referido no n.º 1 do artigo, 26.º é permitida a detenção, uso e porte de arma de defesa, nos termos da lei em vigor e sem dependência das formalidades nela estabelecida.
Artigo 30.º — (Detenção, uso e porte de arma de defesa)
Vigente desde: 22/08/1985
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Em vigor desde 22/08/1985