- 1 -Ao pessoal das carreiras do pessoal técnico de inspecção será aplicado um sistema de classificação de serviço, a estabelecer por portaria dos Secretários Regionais do Trabalho e da Administração Pública.
- 2 -Enquanto não entrar em vigor o sistema de classificação de serviço previsto no número anterior, aplicar-se-á o regime em vigor na administração pública regional.
Artigo 34.º — (Classificação de serviço)
Vigente desde: 22/08/1985
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Em vigor desde 22/08/1985