- 1 -A carreira do pessoal técnico superior rege-se pelo disposto nas leis regional e geral.
- 2 -O ingresso é feito de entre indivíduos com licenciatura adequada ao exercício das funções a desempenhar no IRT.
Artigo 37.º — (Carreira)
Vigente desde: 22/08/1985
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