- 1 -Salvo o disposto no artigo 49.º o curso de formação referido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior terá a a seguinte duração:
- a)Para os grupos de juristas. engenheiros e técnicos superiores, de 170 horas de aulas, a efectuar em 2 meses;
- b)Para o grupo de técnicos, de 280 horas de aulas, a efectuar em 3 meses.
- 2 -A 2.ª fase do estágio para os grupos referidos no número anterior terá a seguinte duração:
- a)Para os grupos mencionados na alínea a), de 2 meses;
- b)Para o grupo mencionado na alínea b), de 3 meses.
- 3 -Os períodos de duração das fases do estágio deverão ser progressivamente alargados, de harmonia com o nível de estruturação e o grau de desenvolvimento da área de formação da IRT e de acordo com as necessidades do serviço.
Artigo 48.º — (Duração do estágio)
Vigente desde: 22/08/1985
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Em vigor desde 22/08/1985