- 1 -A realização do estágio com aproveitamento precederá a nomeação do candidato na categoria de ingresso no grupo a que se destina.
- 2 -O período de estágio contar-se-á para todos os efeitos legais.
- 3 -As condições em que deverá decorrer o estágio serão regulamentadas por despacho normativo dos Secretários Regionais do Trabalho e da Administração Pública.
Artigo 50.º — (Regime de estágio)
Vigente desde: 22/08/1985
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Em vigor desde 22/08/1985