O pessoal adstrito aos serviços das extintas delegações da Inspecção do Trabalho em Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada que não tenha optado pela sua continuação nos quadros de origem, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 243/82, de 22 de Junho, será integrado no quadro de pessoal da IRT nos termos previstos naquele diploma e de acordo com o mapa de equivalência anexo ao Decreto-Lei n.º 327/83, de 8 de Julho.
Artigo 63.º — (Transição de pessoal)
Vigente desde: 22/08/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/1985