No primeiro concurso de promoção a realizar para todas as categorias da carreira de pessoal técnico de inspecção é dispensado o requisito de formação exigido pelo artigo 32.º
Artigo 72.º — (Dispensa de formação para acesso na categoria de pessoal técnico de inspecção)
Vigente desde: 22/08/1985
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Em vigor desde 22/08/1985