- 1 -A IRT prestará à Direcção Regional do Emprego e Formação (DREFP) toda a colaboração solicitada nas áreas do emprego e desemprego, mediante as adequadas acções de inspecção.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a DREFP fornecerá à IRT a informação indispensável às acções de inspecção bem como a colaboração que foi considerada necessária.
- 3 -A IRT transmitirá à DREFP os resultados das acções de inspecção que realize por sua iniciativa ou a solicitação desta.
Artigo 8.º — (Acções de inspecção nas áreas do emprego e desemprego)
Vigente desde: 22/08/1985
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Em vigor desde 22/08/1985