Adita ao Decreto Regulamentar Regional n.º 29/87/A, de 17 de Setembro, o artigo 29.º-A, que aprova a Lei Orgânica do Serviço Regional de Estatística dos Açores
Integração de pessoal
O pessoal que, sendo agente, desempenhe funções em regime de tempo completo, se encontre sujeito à disciplina, hierarquia e horário do SREA, conte mais de três anos de serviço ininterrupto e foi admitido com observância dos requisitos habilitacionais pode ser integrado directamente em lugares do quadro em categoria correspondente às funções que actualmente desempenha.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 20 de Janeiro de 1988.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.