- 1 -O pessoal dirigente é recrutado e provido nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 8/91/M, de 16 de Março.
- 2 -O recrutamento dos chefes de departamento e de núcleo deve ser feito de entre pessoal da carreira de investigação científica, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 323/89.
Artigo 15.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 02/08/1991
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Em vigor desde 02/08/1991