- 1 -Ao director compete, genericamente, administrar o PNM e superintender a actuação de todos os seus órgãos e serviços, submetendo a despacho do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, o director será assistido pela comissão consultiva e pela comissão científica, nos termos do presente diploma.
- 3 -Compete, designadamente, ao director do PNM:
- a)Promover a execução da política e os objectivos definidos pelo Governo Regional no âmbito da conservação da natureza;
- b)Orientar as actividades do PNM e tomar as decisões sobre os assuntos correntes;
- c)Assegurar a gestão dos recursos financeiros, materiais e humanos do PNM;
- d)Autorizar as despesas e providenciar pela arrecadação de receitas;
- e)Apresentar o plano de actividades e o orçamento anual do PNM e o correspondente relatório de execução;
- f)Gerir e coordenar a acção do CVN;
- g)Estabelecer o diálogo com as comissões consultiva e científica, bem como com todos os organismos com que colabora, designadamente aqueles a que se reporta o n.º 3 do artigo 2.º;
- h)Representar o PNM em juízo e fora dele;
- i)Pronunciar-se sobre todos os assuntos que respeitem ao PNM submetidos à sua apreciação;
- j)Exercer as demais competências previstas na lei.
- 4 -O director depende directamente do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, sendo-lhe atribuída a categoria de director de serviços.
- 5 -O lugar de director do PNM é provido em comissão de serviço, nos termos da legislação em vigor, à matéria aplicável.
- 6 -O director pode delegar e subdelegar poderes da sua competência nos chefes de divisão do PNM, bem como avocar competências dos mesmos, nos termos da lei.
- 7 -O director será substituído nas suas faltas, ausências e impedimentos pelo chefe de divisão que para o efeito designar o secretário regional da tutela.
- 8 -O director do PNM toma posse perante o Presidente do Governo Regional.
Artigo 4.º — Competências
Vigente desde: 25/05/1993
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Em vigor desde 25/05/1993