Artigo 10.º
Fardamento e identificação
Redação registada como em vigor em 25/05/1993.
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O pessoal da carreira de vigilante da natureza no exercício das suas funções e o pessoal em regime de estágio é obrigado a apresentar-se devidamente identificado e fardado, em conformidade com o prescrito em regulamento a aprovar por portaria do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, onde serão definidos o modelo do respectivo cartão de identidade, bem como modelo e tipos de fardamento e respectivas comparticipações.