Artigo 15.º
Residência oficial
Redação registada como em vigor em 25/05/1993.
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- 1 -Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 519-M/79, de 28 de Dezembro, considera-se residência oficial a área protegida onde o funcionário exerce as suas funções.
- 2 -Os estagiários que tenham concluído com aproveitamento o respectivo estágio são colocados, de acordo com as necessidades de serviço, nas áreas referidas no número anterior, independentemente dos locais de realização do estágio.