Artigo 15.º
Residência oficial
Redação registada como em vigor em 03/05/2003.
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- 1 -Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, considera-se residência oficial a sede do Parque Natural da Madeira.
- 2 -Os estagiários que tenham concluído com aproveitamento o respectivo estágio serão colocados, de acordo com as necessidades de serviço, no Parque Natural da Madeira e ou noutras áreas protegidas, independentemente dos locais de realização do estágio.