O pessoal da carreira de vigilante da natureza destacado em serviço tem direito a ajudas de custo no montante resultante da legislação em vigor à matéria aplicável, conforme o estipulado no decreto-lei mencionado no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 16.º — Ajudas de custo ao pessoal destacado nas ilhas Desertas e Selvagens
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/05/2021