Artigo 25.º
Elogio
Redação registada como em vigor em 25/05/1993.
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- 1 -O elogio destina-se a premiar os que, pela sua exemplar conduta, compostura e aprumo, se tornem merecedores de distinção.
- 2 -A competência para concessão do elogio é do director do Serviço do Parque Natural da Madeira.