Artigo 4.º
Competências
Redação registada como em vigor em 25/05/1993.
Esta redação foi substituída em 01/05/2021. Ver a versão consolidada
Compete, designadamente, ao CVN:
- a)Zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos relativos à protecção e conservação da natureza, nas áreas do PNM a definir por despacho do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, ouvidos o director do PNM e o director regional da Direcção Regional de Florestas, participando qualquer infracção e levantando auto de notícia;
- b)Zelar pela segurança dos visitantes, acompanhá-los, orientando-os e prestando-lhes os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos recursos e finalidades do PNM, nomeadamente das reservas e áreas classificadas;
- c)Vigiar e providenciar pelo estado de conservação dos percursos, infra-estruturas e equipamentos, procurando a boa conservação e limpeza dos mesmos, executando trabalhos de protecção ou recuperação dos recursos existentes na área do PNM e acompanhando obras em curso;
- d)Colher e registar os elementos que lhe sejam solicitados para estudos, designadamente os respeitantes à flora, fauna, paisagem, usos e costumes ou práticas culturais no interior das áreas protegidas;
- e)Participar em acções de informação e sensibilização, colaborando com as povoações situadas nas áreas do PNM, com vista à melhoria da qualidade de vida das mesmas na sua relação com a natureza e o ambiente;
- f)Contribuir para a detecção e combate aos incêndios;
- g)Colaborar com outros organismos que exerçam funções de fiscalização nas áreas do PNM, requerendo o auxílio de outras entidades, nomeadamente policiais, sempre que necessário.