Artigo 5.º
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Redação registada como em vigor em 25/05/1993.
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- 1 -O recrutamento para as categorias de vigilante da natureza especialista principal e de vigilante da natureza especialista faz-se, respectivamente, por concurso de entre vigilantes da natureza especialista com, pelo menos, três anos na categoria e vigilantes da natureza de 1.ª classe posicionados no 3.º escalão ou superior e classificação de serviço não inferior a Bom.
- 2 -O recrutamento para a categoria de vigilante da natureza de 2.ª classe faz-se de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equiparado, após aprovação em estágio.